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ABANDONO AFETIVO GERA DANO MORAL?

  • Foto do escritor: Ronaldo Domenicali
    Ronaldo Domenicali
  • 11 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

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Amar o próximo e até mesmo o inimigo é um mandamento bíblico. Entretanto, obrigar alguém a amar é impossível, pois somos livres e, ainda que não fossemos, o amor é uma afeição, emoção ou sentimento que se traduz em ações livres e benéficas em pró de si próprio e em pró do outro. Já dizia Santo Agostinho que “a medida do amor é amar sem medida”.


Embora o amor seja um sentimento bom, fato é que cada vez mais a afetividade tem se distanciado entre as pessoas afetando inclusive o seio familiar, trazendo grandes danos aos filhos.


Infelizmente, tem se tornado corriqueiro, diante da separação dos pais, que o filho, em muitas das vezes, se encontre amparado, apenas por quem detém da guarda.


Embora haja ex-marido, ex-esposa e ex-companheiro, fato é que o filho é para todo sempre, não havendo em que se falar em “ex-pai”, “ex-mãe” ou até “ex-filho”.


Ademais, a criança e o adolescente também possuem o direito ao respeito e a dignidade como pessoas humanas. Se encontram na fase de desenvolvimento social, humano e civil necessitando, de todo apoio e proteção dos pais para que não haja violação da sua integridade física, psíquica e moral.


De acordo com o artigo 15 e 22 da lei 8069/90, a criança e o adolescente tem direito a liberdade, respeito e dignidade sendo de responsabilidade dos pais:

- o dever de sustento;

- guarda

- educação dos filhos menores


Sendo assim, quando há o rompimento desses deveres ou quando os direitos da criança e do adolescente não são respeitados, pode configurar o abandono afetivo, que nada mais é do que a omissão aos cuidados com os filhos, a falta de afeto, a ausência de apoio psicológico, emocional, capazes de causar problemas psicológicos a prole.


O rompimento aprumado da relação afetiva dos pais com os filhos pode acarretar danos e traumas suficientes para gerar prejuízos e abalos morais passiveis de reparação. Neste sentido, a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, ao firmar voto aclarou que havendo irresponsabilidade na parentalidade capaz de causar traumas, poderá haver reparação de dano moral como qualquer outra espécie. E destacou:


"Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida", concluiu a ministra. (fonte STJ 21/02/2022 – número do processo não divulgado por questões de sigilo).


No referido caso, o abandono afetivo restou comprovado, vindo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça a condenar o pai a pagar indenização no valor de R$ 30.000,00.


É importante destacar que a preocupação não deve recair sobre as consequências indenizatória pelo abandono afetivo, mas sim no interesse de dar aos filhos, o devido amparo, afeto e respeito a dignidade.


Afinal, como ensinou o Padre Antonio Vieira, no Sermão da Primeira Dominga do Advento de Lisboa, Capela Real, 1650: "A omissão é o pecado que com mais facilidade se comete, e com mais dificuldade se conhece, e o que facilmente se comete e dificultosamente se conhece, raramente se emenda. A omissão é um pecado que se faz não fazendo."

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© 2023 Ronaldo Domenicali Advogado

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